1 - A protecção civil é a actividade desenvolvida pelo Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos colectivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram.
2 - A actividade de protecção civil tem carácter permanente, multidisciplinar e plurissectorial, cabendo a todos os órgãos e departamentos da Administração Pública promover as condições indispensáveis à sua execução, de forma descentralizada, sem prejuízo do apoio mútuo entre organismos e entidades do mesmo nível ou proveniente de níveis superiores.
Objectivos :
1 - São objectivos fundamentais da protecção civil: a) Prevenir os riscos colectivos e a ocorrência de acidente grave ou de catástrofe deles resultante; b) Atenuar os riscos colectivos e limitar os seus efeitos no caso das ocorrências descritas na alínea anterior; c) Socorrer e assistir as pessoas e outros seres vivos em perigo proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público; d) Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas em áreas afectadas por acidente grave ou catástrofe.
Domínios de Actuação :
1 - A actividade de protecção civil exerce-se nos seguintes domínios: a) Levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos colectivos; b) Análise permanente das vulnerabilidades perante situações de risco; c) Informação e formação das populações, visando a sua sensibilização em matéria de auto protecção e de colaboração com as autoridades; d) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações; e) Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis, ao nível local, regional e nacional; f) Estudo e divulgação de formas adequadas de protecção dos edifícios em geral, de monumentos e de outros bens culturais, de infra-estruturas, do património arquivístico, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais; g) Previsão e planeamento de acções atinentes à eventualidade de isolamento de áreas afectadas por riscos.
Governador Civil :
1 - Compete ao governador civil, no exercício de funções de responsável distrital da política de protecção civil, desencadear, na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as acções de protecção civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas em cada caso.
2 - O governador civil é apoiado pelo centro distrital de operações de socorro e pelos restantes agentes de protecção civil de âmbito distrital.
Comissão Distrital de Protecção Civil:
1 - Em cada distrito existe uma comissão distrital de protecção civil.
2 - Compete à comissão distrital de protecção civil: a) Accionar a elaboração, acompanhar a execução e remeter para aprovação pela Comissão Nacional os planos distritais de emergência; b) Acompanhar as políticas directamente ligadas ao sistema de protecção civil que sejam desenvolvidas por agentes públicos; c) Determinar o accionamento dos planos, quando tal se justifique; d) Promover a realização de exercícios, simulacros ou treinos operacionais que contribuam para a eficácia de todos os serviços intervenientes em acções de protecção civil.
Composição da comissão distrital :
1 - Integram a respectiva comissão distrital: a) O governador civil, como responsável distrital da política de protecção civil, que preside; b) O comandante operacional distrital; c) As entidades máximas, ou seus representantes qualificados, dos serviços desconcentrados dos ministérios com representação distrital; d) Os responsáveis máximos pelas forças e serviços de segurança existentes no distrito; e) Um representante do Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM); f) Três representantes dos municípios do distrito, designados pela Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP); g) Um representante da Liga dos Bombeiros Portugueses e um representante da Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais.
2 - A comissão distrital de protecção civil é convocada pelo governador civil do distrito ou, na sua ausência ou impedimento, por quem for por ele designado.
Agentes de Protecção Civil :
1 - São agentes de protecção civil, de acordo com as suas atribuições próprias: a) Os corpos de bombeiros; b) As forças de segurança; c) As Forças Armadas; d) As autoridades marítima e aeronáutica; e) O INEM e demais serviços de saúde; f) Os sapadores florestais.
2 - A Cruz Vermelha Portuguesa exerce, em cooperação com os demais agentes e de harmonia com o seu estatuto próprio, funções de protecção civil nos domínios da intervenção, apoio, socorro e assistência sanitária e social.
3 - Impende especial dever de cooperação com os agentes de protecção civil mencionados no número anterior sobre as seguintes entidades: a) Associações humanitárias de bombeiros voluntários; b) Serviços de segurança; c) Instituto Nacional de Medicina Legal; d) Instituições de segurança social; e) Instituições com fins de socorro e de solidariedade; f) Organismos responsáveis pelas florestas, conservação da natureza, indústria e energia, transportes, comunicações, recursos hídricos e ambiente; g) Serviços de segurança e socorro privativos das empresas públicas e privadas, dos portos e aeroportos.
4 - Os agentes e as instituições referidos no presente artigo, e sem prejuízo das suas estruturas de direcção, comando e chefia, articulam-se operacionalmente nos termos do Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro (SIOPS).
Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro
5 - O SIOPS é o conjunto de estruturas, de normas e procedimentos que asseguram que todos os agentes de protecção civil actuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respectiva dependência hierárquica e funcional.