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Peditórios Peditórios

Peditórios de âmbito Distrital

Legislação:

- Dec.-Lei n.º 87/99 de 19 de Março

Formalização:

- Entregue com antecedência mínima de 30 e máxima de 60 dias (salvo referentes a angariação de fundos destinados a socorrer vítimas de calamidades públicas)

- Indicação do fim a que se destina

- Indicação da duração do peditório (máximo de 7 dias)

- Indicação da conta bancária específica para depósito de donativos (caso seja este o meio escolhido para angariação das receitas)

- Indicação dos termos da credenciação do pessoal

- Cópia do cartão de pessoa colectiva ou equiparado

Obrigações a observar:

- Publicitar a realização do peditório, com menção das datas e da autorização

- Credenciação do pessoal afecto ao peditório

- Prestação de contas ao Governo Civil, das receitas obtidas no peditório

- Publicitar através da comunicação social o resultado do peditório (jornal regional)

- Permitir às entidades fiscalizadoras o acesso às contas bancárias abertas para o efeito

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