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ESTATUTO DOS GOVERNADORES CIVISESTATUTO DOS GOVERNADORES CIVIS

DL 252/92, de 19 de Novembro com a redacção dos DL 316/95, de 28 de Novembro e DL 213/2001, 2 de Agosto

Artigo 1
Objecto

O presente diploma estabelece a definição da missão, o estatuto orgânico e pessoal, as competências e o regime dos actos praticados pelo governador civil, bem como a composição e as competências dos respectivos órgãos de apoio e a organização dos serviços do governo civil.

Artigo 2
Missão

O governador civil é, nos termos da Constituição, o representante do Governo na área do distrito, exercendo no mesmo as funções e competências que lhe são conferidas por lei.

Artigo 3
Nomeação e exoneração

1- O governador civil é nomeado e exonerado pelo Governo, em Conselho de Ministros, por proposta do Ministro da Administração Interna, de quem depende hierarquica e organicamente.
2- O Ministro da Administração Interna pode propor um vice-governador civil, para os distritos em que tal seja considerado conveniente pelo Conselho de Ministros, qual será nomeado e exonerado nos termos do número anterior.

Artigo 4
Competências

O governador civil, sem prejuízo de outras consagradas em legislação avulsa, exerce competências nos seguintes domínios :
a) Representação do Governo
b) Aproximação entre o cidadão e a Administração
c) Segurança Pública
d) Protecção civil

Artigo 4 A
Competências como representante do Governo

1- Compete ao governador civil, na área do distrito e enquanto representante do Governo:
a) Exercer as funções de representação do Governo;
b) Colaborar na divulgação das políticas sectoriais do Governo, designadamente através de acções de informação e formação, diligenciando a sua melhor implementação;
c) Prestar ao membro Governo competente em razão da matéria, informação periódica e sistematizada por áreas, sobre assuntos de interesse para o distrito;
d) Preparar informação relativamente aos requerimentos, exposições e petições que lhe sejam entregues para envio aos membros do Governo ou a outros órgãos de decisão.
e) Atribuir financiamentos a associações no âmbito do distrito.
2- Para efeitos da alínea c) do número anterior são áreas estratégicas de prestação informação, na área do distrito, todas as referentes a protecção civil, segurança interna e, em particular o policiamento de proximidade, questões económico-sociais, investimentos a realizar no distrito, bem como outras acções de interesse para o distrito
3- Compete ainda ao governador civil desenvolver todas as diligências necessárias e convenientes a uma adequada cooperação na articulação entre os serviços públicos desconcentrados de âmbito distrital, e entre aqueles e outros órgãos administrativos localizados na circunscrição distrital, de acordo com as orientações dos respectivos membros do Governo.

Artigo 4 B
Competências na aproximação entre o cidadão e a Administração

Compete ao governador civil na sua função de personalização da relação entre o cidadão e a Administração, na área do distrito:
a) Promover, através da organização de balcões de atendimento próprios, a prestação de informação ao cidadão bem como o encaminhamento para os serviços competentes;
b) Centralizar o acompanhamento da sequência das questões ou procedimentos multisectoriais, fomentando e assegurando a oportunidade da intervenção de cada serviço ou entidade desconcentrada de âmbito distrital interveniente nos mesmos, para potenciar a emissão de decisões globais céleres e oportunas.

Artigo 4C
Competências no exercício de poderes de tutela

Compete ao governador civil, no distrito e no exercício de poderes de tutela do Governo:
a) Dar conhecimento às instâncias competentes das situações de incumprimento da lei, dos regulamentos e dos actos administrativos por parte dos órgãos autárquicos;
b) Acompanhar junto dos serviços desconcentrados de âmbito distrital o andamento de processos ou o tratamento de questões suscitadas no distrito ou com interesse para o mesmo, devendo dar conhecimento ao Governo nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 4ºAº ;

Artigo 4 D
Competências no exercício de funções de segurança e de polícia

Compete ao governador civil, no distrito e no exercício de funções de segurança e de polícia:
1. Conceder, nos termos da lei, licenças ou autorizações, para o exercício de actividades, tendo sempre em conta a segurança dos cidadãos e a prevenção de riscos ou de perigos vários que àqueles sejam inerentes.
2. Promover, após parecer do conselho coordenador e com fundamento em política definida pelo Ministro da Administração Interna, a articulação das seguintes actividades em matéria de segurança interna:
a) Das forças de segurança quanto ao policiamento de proximidade, ouvido o respectivo responsável máximo no distrito;
b) Das forças de segurança com as policias municipais, ouvido o respectivo responsável máximo no distrito;
c) Das acções de fiscalização que se inserem no âmbito do Ministério da Administração Interna.
3. Providenciar pela manutenção ou reposição da ordem, da segurança e tranquilidades públicas, podendo para o efeito:
a) Requisitar, quando necessária, a intervenção das forças de segurança, aos comandos da PSP e da GNR, instaladas no distrito;
b) Propor ao Ministro da Administração Interna para aprovação os regulamentos necessários à execução das leis que estabelecem o modo de exercício das suas competências.
c) Aplicar as medidas de polícia e as sanções contra-ordenacionais previstas na lei.

Artigo 4 E
Competências no âmbito da protecção e socorro

Compete ao governador civil, no exercício de funções de protecção e socorro, desencadear e coordenar, na iminência ou ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade, as acções de protecção civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas em cada caso, com a coadjuvação do director do centro coordenador de socorro distrital e do chefe da delegação distrital de protecção civil e a colaboração dos agentes de protecção civil competentes, nos termos legais

Artigo 4 F
Outras competências

Além de outras competências que lhe sejam atribuídos por lei, compete ainda ao governador civil:
a) Presidir ao conselho coordenador consultivo do distrito;
b) Exercer as funções legalmente estabelecidas no âmbito dos processos eleitorais;
c) Dirigir e coordenar os serviços do governo civil;
d) Superintender na gestão e direcção do pessoal do governo civil;
e) Aplicar aos funcionários e agentes que prestem serviço no governo civil penas disciplinares, nos termos do Estatuto dos Funcionários da Administração Central, Regional e Local;
f) Emitir , quando lhe for solicitado, parecer para efeitos de reconhecimento de fundações, constituídas no respectivo distrito;
g) Emitir , quando lhe for solicitado, parecer sobre o pedido de reconhecimento da utilidade pública administrativa de pessoas colectivas constituídas nos respectivos distritos;
h) Emitir, quando lhe for solicitado, parecer em sede de investimentos ao nível do distrito;
i) Elaborar o cadastro das Associações desportivas, recreativas e culturais para efeitos de gestão dos subsídios a atribuir;

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