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CONTRA-ORDENAÇÕESCONTRA-ORDENAÇÕES

Ao Governador Civil compete apenas decidir as contra-ordenações Muito Graves, nos termos do Código da Estrada. (Despacho n.º 9108/2005, publicado no Diário da República, II Série, n.º 80 de 26/04/2005)
O exercício do Direito de Defesa em processo de contra-ordenação ao Código da Estrada é formalizado nos 15 dias subsequentes à notificação do auto, através de requerimento simples dirigido ao Senhor Governador Civil.
No requerimento deverá ser correctamente identificado o auto de contra-ordenação.

 
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